Uma estudante de sete anos sofreu um corte profundo na perna ao esbarrar em uma peça metálica deixada dentro da sala de aula. O acidente aconteceu quando ela se levantou para entregar uma tarefa à professora e passou entre as carteiras.
O objeto de ferro, com uma parte pontiaguda, estava solto perto de um armário e não tinha sinalização de perigo. A administração pública alegou que a peça ficava escondida atrás de uma estante pesada, mas a condenação considerou que o risco deveria ter sido identificado e eliminado antes do ferimento.
A menina teve uma laceração de oito centímetros e precisou receber oito pontos em uma unidade hospitalar. Os médicos recomendaram repouso absoluto por dez dias, período em que ela ficou afastada das atividades escolares.
Indenização por danos morais
A primeira decisão fixou a reparação em quatro mil reais. A defesa recorreu, argumentando que o valor não correspondia à gravidade do caso. Na análise do recurso, os desembargadores elevaram a indenização por danos morais para dez mil reais.
Também foi determinada a aplicação de juros moratórios e de correção financeira oficial desde a data do acidente. Entre os fatores considerados estavam a extensão do ferimento, a necessidade de sutura, o afastamento das aulas e o descumprimento do dever de manter o ambiente escolar seguro.
A responsabilidade atribuída ao Estado foi considerada objetiva. Nesse tipo de situação, é necessário comprovar o dano e a falha na proteção dos alunos, sem exigir a identificação de culpa individual. Reparos feitos depois do acidente não afastam o dever de indenizar, porque a manutenção deveria ter evitado a exposição ao perigo.
Para reduzir riscos, a gestão escolar deve realizar vistorias periódicas, retirar ferragens pontiagudas e outros materiais danificados das áreas de circulação e criar canais rápidos para que professores comuniquem problemas na estrutura. A inspeção também deve incluir móveis e peças que possam ficar escondidos no ambiente.







