DISTRITO FEDERAL — Uma decisão judicial determinou que uma plataforma de transporte devolva integralmente o valor de uma corrida interrompida e pague dois mil reais por danos morais ao passageiro. O trajeto não foi concluído depois que o veículo ficou sem combustível durante a madrugada.
O consumidor havia solicitado a viagem para voltar para casa. No caminho, o motorista parou o automóvel por causa da pane seca e não ofereceu assistência para que o passageiro continuasse o deslocamento. O usuário ficou em uma via pública por volta de uma hora da madrugada e levou mais de três horas para conseguir outro transporte.
A cobrança, porém, foi realizada mesmo sem a conclusão do serviço. Para o Judiciário, a situação não se limitou a um inconveniente comum: a interrupção deixou o passageiro desamparado em um horário de risco e frustrou o objetivo do contrato de transporte.
Responsabilidade pelo serviço
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor deve reparar danos provocados por defeitos na prestação do serviço. Conforme a decisão, plataformas intermediadoras respondem objetivamente pelas falhas ocorridas nas corridas contratadas.
O entendimento considera que o transporte tem obrigação de resultado: o passageiro deve ser levado ao destino final. A falta de combustível foi tratada como descumprimento desse dever e como uma falha capaz de atingir a segurança e a tranquilidade do usuário.
Documentos que podem ajudar
Em situações semelhantes, o passageiro pode reunir registros da rota, recibos e comprovantes da cobrança. Também é recomendável formalizar uma reclamação no suporte da plataforma e guardar o protocolo e as mensagens trocadas.
Entre os documentos que podem demonstrar o ocorrido estão capturas de tela com o trajeto interrompido e os horários registrados no aplicativo, comprovante bancário ou extrato do cartão e protocolos de atendimento.
No caso analisado, além da reparação moral de dois mil reais, foi determinada a restituição integral do valor pago pela corrida que não chegou ao destino.







