O Brasil precisa ampliar o acesso ao saneamento, mas a aceleração das obras não deve eliminar mecanismos de prevenção ambiental. Dados do SINISA 2025 indicam que 84,1% da população tinha acesso à rede de abastecimento de água em 2024, o equivalente a 174 milhões de habitantes. Para 2033, o marco legal estabelece metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos.
Nesse cenário, a Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, criou procedimentos simplificados e prioritários para projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Depois da promulgação, em dezembro de 2025, de dispositivos que haviam sido vetados, a norma também passou a dispensar do licenciamento, até o cumprimento das metas de universalização, sistemas e estações de tratamento de água e esgoto.
A mudança coloca em debate como conciliar rapidez administrativa e proteção dos territórios. O licenciamento ambiental existe para avaliar previamente os possíveis efeitos de um empreendimento, definir medidas de prevenção e controle e acompanhar sua implantação. Por isso, reduzir etapas desnecessárias pode ser diferente de retirar salvaguardas.
Simplificação não é o mesmo que retirada de controle
Há registros de problemas na condução dos processos ambientais. Em 2025, o Tribunal de Contas da União voltou a apontar dificuldades do Ibama para administrar demandas, prazos e informações gerenciais ligadas ao licenciamento. A revisão de procedimentos repetitivos pode melhorar a gestão, mas falhas administrativas não devem ser usadas para enfraquecer a função preventiva do instrumento.
A Política Nacional do Meio Ambiente incorporou o licenciamento e a avaliação de impactos entre os mecanismos destinados a conciliar desenvolvimento socioeconômico e qualidade ambiental. A análise não se limita à emissão de uma autorização: ela envolve estudar alternativas, identificar riscos e definir ações para evitar, reduzir e acompanhar impactos.
Estudos de Borioni e Sánchez sobre debates do Conselho Nacional do Meio Ambiente entre 1984 e 2021 identificaram maior presença de argumentos voltados à eficiência administrativa do que de discussões sobre o aumento da efetividade ambiental. A questão, portanto, não é escolher entre um processo lento e um processo sem proteção, mas identificar quais fases podem ser ajustadas sem perder a capacidade de antecipar problemas.
Regras para água, esgoto e uso do território
A política nacional de saneamento básico foi organizada pela Lei nº 11.445/2007 e atualizada pela Lei nº 14.026/2020. Com a Lei nº 15.190/2025, projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário passaram a ter prioridade e procedimentos simplificados. A exigência de Estudos de Impactos Ambientais, os EIA, ficou restrita a situações excepcionais que precisam ser justificadas. Até o alcance das metas de universalização, sistemas e estações de tratamento de água e esgoto ficam dispensados do licenciamento. Para o lançamento de efluente tratado, continua necessária a outorga de uso de recursos hídricos.
Outra alteração está no art. 17. O licenciamento passou a não depender da certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo, embora as regras urbanísticas continuem obrigatórias. A retirada dessa etapa formal reduz a conexão direta entre a análise ambiental e a comprovação de compatibilidade com o território.
A mudança não equivale à municipalização do licenciamento. Desde a Lei Complementar nº 140/2011, os municípios podem licenciar atividades de impacto ambiental local, de acordo com tipologias definidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. A nova norma amplia a simplificação dentro de um sistema que já distribui competências entre diferentes níveis de governo.
Impactos podem ultrapassar os limites municipais
A proximidade entre a decisão pública e as características locais pode fortalecer a gestão ambiental, mas depende de equipe técnica, estrutura institucional e fiscalização. Em São Paulo, a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 prevê, para o licenciamento municipal, órgão ambiental capacitado, equipe multidisciplinar, Conselho Municipal de Meio Ambiente e mecanismos de fiscalização e monitoramento.
Pesquisas de Nascimento, Abreu e Fonseca sobre a descentralização do licenciamento no Brasil identificaram dificuldades recorrentes na capacidade institucional dos municípios. Os autores também reconhecem que a gestão local pode ser fortalecida quando há capacitação e inovação. A transferência de atribuições, portanto, não significa que todos os municípios tenham condições equivalentes para exercê-las.
No saneamento, a dimensão territorial é especialmente relevante porque captações, lançamentos de efluentes e intervenções em cursos d’água podem afetar outras cidades. A Política Nacional de Recursos Hídricos adota a bacia hidrográfica como unidade de gestão e prevê articulação entre saneamento, uso do solo, meio ambiente e recursos hídricos.
A coordenação entre municípios, estados e instâncias responsáveis pelas bacias é necessária para evitar que limites administrativos dividam problemas que alcançam mais de um território. Uma decisão pode ser municipal, mas seus efeitos não necessariamente ficam restritos ao município.
Localização muda a avaliação do risco
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE, padroniza a identificação das atividades econômicas. No licenciamento, porém, o código da atividade não basta. A Lei nº 15.190/2025 determina que o enquadramento também leve em conta localização, porte e potencial poluidor.
Uma mesma obra pode estar próxima de um manancial, em área urbana adensada, em região sujeita a inundações ou movimentos de massa, perto de áreas protegidas ou em local de menor sensibilidade ambiental. A atividade pode ter a mesma classificação, mas as condições do território alteram os possíveis impactos.
A Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 prevê que o licenciamento municipal considere, quando aplicável, instrumentos de planejamento territorial e estudos oficiais sobre riscos ambiental, geotécnico e hidrológico. Plano Diretor, zoneamento, mapas de risco e informações ambientais ajudam a avaliar a viabilidade do empreendimento e alternativas de localização.
Capacidade pública entra no debate eleitoral
As eleições de 2026 colocam em discussão quais estruturas serão necessárias para ampliar o saneamento sem reduzir a proteção ambiental. Entre os pontos estão a formação de equipes técnicas, o financiamento estável dos órgãos ambientais, a integração com o planejamento territorial, a análise de riscos hidrológicos e geotécnicos e a fiscalização.
A Lei nº 15.190/2025 também determina que o Sinima reúna informações dos licenciamentos federal, estaduais, distrital e municipais, inclusive, quando aplicável, com dados georreferenciados e acesso pela internet. A transparência pode transformar dados em instrumentos de acompanhamento e controle público.
Descentralizar responsabilidades exige distribuir também recursos, conhecimento e capacidade institucional. Sem essas condições, a autonomia local pode ampliar diferenças entre os territórios na proteção ambiental, justamente enquanto o país busca cumprir as metas de universalização do saneamento.







